quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Porto de Santos - NOTA TÉCNICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS


NOTA TÉCNICA
Sobre a 1ª Consulta Pública dos Arrendamentos Portuários
Santos e Pará, divulgada pela SEP/PR
Secretaria de Portos da Presidência da República
12 de Agosto de 2013.




1. HISTÓRICO E LEGISLAÇÃO
As instalações do Porto de Santos conhecidas como “Corredor de Exportação” foram inauguradas em 1973, com a presença do então Presidente da República, General Emílio Garrastazu Médici (1969-1974), dos ministros Marcos Vinícius Pratini de Morais (Indústria e Comércio) e Mário Daví Andreazza (Transportes), do governador do Estado de São Paulo, Sr. Laudo Natel (1971-1975), e do interventor de Santos, General Clóvis Bandeira Brasil (1969-1974).
Na ocasião, for inaugurado o primeiro Sistema Central de Carregamento de Cereais do Programa de Corredores de Exportação do Governo Federal.
Na época, o Brasil era governado por regime militar, com os governadores eleitos por via indireta e a Cidade de Santos, que perdera sua autonomia política e administrativa em 1969, quando foi enquadrada como Área de Segurança Nacional pelo Decreto-Lei nº 865, de 12 de setembro de 1969, tinha seu prefeito indicado pelo Governo Federal.
Antes da perda da autonomia política e administrativa, o Prefeito Sílvio Fernandes Lopes, em sua segunda gestão (1965-1969):
[...] criou a “Progresso e Desenvolvimento de Santos S.A. - PRODESAN” e contratou os escritórios de Oswaldo Corrêa Gonçalves e Heitor Ferreira de Souza, para que desenvolvessem estudos de revisão da legislação existente sobre urbanismo e edificações. As respectivas leis foram sancionadas em 16 de abril de 1968 [grifo nosso], último ano da segunda gestão de Silvio Fernandes Lopes. Era o final de uma fase da história política e do planejamento urbano em Santos. Como em diversas outras cidades do país, nessa época havia o estímulo através do SERFHAU para a elaboração de Planos Diretores, o que normalmente ocorria mediante a contratação de escritório externo. (NUNES, 2004).
Dentre as leis sancionadas, a de nº 3.529 que, em seu Capítulo 1 – Disposições Gerais, art. 1º estipulava: “Fica instituído o Plano Diretor Físico do Município de Santos para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento de forma integrada e harmônica e propiciar o bem-estar social da comunidade santista [grifo nosso]”, finalidade endossada no Capítulo II – Do Plano Diretor Físico, art. 12º, inciso III: “- proporcionar à população o ambiente urbano que lhe permita usufruir uma vida social equilibrada e progressivamente sadia [grifo nosso]”.
Ainda seguindo a mesma proposta, o Capítulo VIII – Zoneamento de Uso dos Terrenos, Quadras, Lotes, Edificações e Compartimentos, Seção I – Disposições Preliminares, o art. 29 define: “Para promover o bem-estar da comunidade santista, áreas urbanas e de expansão urbana do território do Município de Santos obedecerão ao zoneamento de uso dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos.”, complementando, em seu Parágrafo Único:
O zoneamento de uso tem como finalidade agrupar os usos idênticos, análogos e compatíveis entre si em locais adequados ao funcionamento de cada um e de todos no conjunto e impedir particularmente conflitos entre residências e atividades sociais e econômicas, permitindo o desenvolvimento racional dos aglomerados urbanos.
Nota Técnica: 1ª Consulta Pública dos Arrendamentos Portuários Página 2
A Figura 1 mostra parcialmente a planta de Zoneamento correspondente ao Plano Diretor do Município de Santos de 1968. Nela, a ZML - Zona Mista-Leste é apresentada lindeira à ZP – Zona Portuária.


Figura 2 – Plano Diretor Físico do Município de Santos (1968) – Planta do Abairramento (parcial).

Ainda o Capítulo VIII, em sua Seção III – Do Zoneamento de Uso do Distrito de Santos, define as denominações e siglas destas zonas (artigos 69 e 79).
Quanto aos usos permitidos, a lei estabelece:
Artigo 87 – Na Zona Mista Leste é permitida a utilização de terrenos, quadras, lotes, edifícios e compartimentos com os seguintes fins:
I – residencial;
II – cultural;
III – recreativo, excetuado cinemas, teatros, auditórios, balneários e clubes noturnos;
IV – assistencial, exclusivamente ambulatórios;
V – institucional;
IV – prestação de serviços em geral;
VII – comercial;
VIII – bancário, seguros e capitalização;
IX – industrial, excetuadas as indústrias extrativas, manufatureiras pesadas e manufatureiras nocivas e perigosas, além de matadouros-frigoríficos não avícolas.
[...]
Artigo 94 – Na Zona Portuária, os usos são determinados pelas descrições legalmente normalizadas a respeito dos terrenos compreendidos na concessão federal do Porto de Santos.
§ 1º - Por serem indispensáveis à expansão do Porto de Santos, os terrenos localizados na Zona Portuária e ainda não incorporados à referida concessão federal deverão ser destinados aos usos adequados a esta zona.
§ 2º - Excetuam-se das prescrições do parágrafo anterior os terrenos situados no prolongamento do eixo da Avenida Afonso Pena até a margem do estuário de Santos e os limites da Zona Portuária com as ZT e ZR [grifo nosso].
§ 3º - Nos terrenos de que trata o parágrafo anterior, os lotes e as edificações só poderão ser destinados a usos especiais, sendo obrigatória para cada caso, lei autorizativa.
Assim, a implantação do assim denominado “Corredor de Exportação” do Porto de Santos, foi feita em área que demandaria lei autorizativa, o que não houve, lembrando que, nesta época, a Cidade de Santos era considerada Área de Segurança Nacional, subordinada diretamente ao Governo Federal.
É importante salientar que a operação portuária do “Corredor de Exportação” passou a ser feita pela CDS – Companhia Docas de Santos, então concessionária do Porto de Santos, também diretamente subordinada ao Governo Federal, sem qualquer interação formal com o Governo Municipal, seja no âmbito da definição de uso de solo, seja no recolhimento de impostos municipais pertinentes.
A Cidade de Santos recuperou sua autonomia administrativa apenas em 2 de agosto de 1983, por meio do Decreto-Lei 2.050. Porém, a atribuição de definir os usos de solo municipais, inclusive no âmbito de áreas portuárias, somente foi estabelecida em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da chamada “Constituição Cidadã”.
Entre outras definições, a Constituição estabeleceu:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas [grifo nosso];
No âmbito específico dos municípios, a Carta Magna, em seu Capítulo IV acrescentou:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local [grifo nosso];
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano [grifo nosso];
Seu Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira, no Capítulo II – Da Política Urbana, ampliou a descrição dessas competências:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Técnica: 1ª Consulta Pública dos Arrendamentos Portuários Página 5
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes [grifo nosso].
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Porém, essas competências somente foram regulamentadas pela Lei Federal no 10.257, de 10 de julho 2001, que ficou conhecida como “Estatuto da Cidade”, a qual regulamentou o Art. 182 da Constituição Federal, estabelecendo, em seu Capítulo I – Diretrizes Gerais:
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental [grifo nosso].
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações [grifo nosso];
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano [grifo nosso];
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social [grifo nosso];
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente [grifo nosso];
[...]
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar [grifo nosso]:
[...]
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes [grifo nosso];
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana [grifo nosso];
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
[...]
f) a deterioração das áreas urbanizadas [grifo nosso];
g) a poluição e a degradação ambiental [grifo nosso];
[...]
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais [grifo nosso];
[...]
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural [grifo nosso] e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população [grifo nosso];
[...]
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo [grifo nosso] e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais [grifo nosso]. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
Observando a cronologia legal, a implantação do “Corredor de Exportação”, no Porto de Santos, foi feita à revelia da legislação municipal e, consequentemente, sem considerar o meio ambiente urbano. Tal prática permaneceu por ocasião das licitações para os arrendamentos de áreas portuárias, estabelecidos pela Lei Federal nº 8630, de 25 de fevereiro de 1993, conhecida como “Lei dos Portos”. Esta, em seu Capítulo II – Das Instalações Portuárias, estabeleceu:
Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo:
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado;
[...]
Art. 34. É facultado o arrendamento, pela Administração do Porto, sempre através de licitação, de terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização não afeta às operações portuárias, desde que previamente consultada a administração aduaneira.
É importante frisar que, nesta legislação, a participação dos municípios no processo decisório no âmbito portuário era limitada à indicação de um membro para integrar o Bloco do Poder Público dos Conselhos de Autoridade Portuária (CAPÍTULO VI - Da Administração do Porto Organizado, SEÇÃO I - Do Conselho de Autoridade Portuária, Artigo 31, alínea c). Importante ressaltar que função deliberativa dos Conselhos de Autoridade Portuária foi suprimida pela Lei Federal nº 12.815, de 5 de dezembro de 2012, que o transformou em órgão consultivo, transferindo as deliberações relativas aos portos brasileiros para a SEP/PR – Secretaria de Portos da Presidência da República.
Antes disso, no entanto, ainda com funções deliberativas, o Conselho de Autoridade Portuária de Santos havia aprovado o PDZ – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Santos, ainda em vigência, por meio de sua Resolução nº 2, de 22 de março de 2006.
Neste PDZ, consta a redefinição de uso da área atualmente ocupada pelo “Corredor de Exportação”, que seria destinada à operação de carga geral, conteinerizada ou não, com a transferência da operação de graneis deste local para áreas portuárias do Saboó. O mesmo instrumento também previa a utilização da região de Outeirinhos exclusivamente para graneis vegetais sólidos.
As Figuras 3 e 4, a seguir, mostram excertos de apresentação feita em fevereiro de 2010, baseada no PDZPS 2006, feita pelo então Presidente da Autoridade Portuária de Santos/CODESP, Eng. José Roberto Correia Serra. Na Figura 02, a área do atual Corredor de Exportações é apresentada com proposta de implantação de terminal de contêineres, com capacidade para 800 mil TEU/ano.

Figura 3 – PDZPS 2006 – Requalificação da área do Corredor de Exportação de graneis sólidos para carga geral conteinerizada (cor vermelha)

Figura 4 – PDZPS 2006 – Área destinada à revitalização (cores: azul e verde).
Esta mesma apresentação não aponta mudanças na destinação da área de Outeirinhos, que seria mantida como área destinada a graneis sólidos de origem vegetal.
No caso específico do Corredor de Exportações, a mudança de destinação prevista no PDZPS de 2006, aprovado pelo CAP-Santos, vinha ao encontro de antiga reivindicação da população lindeira, formada por bairros cujos: adensamento urbano e vocação residencial são compatíveis com a atual legislação municipal de uso e ocupação de solo da Área Insular.
A título de esclarecimento, as legislações municipais pertinentes, foram sancionadas em 11 de julho de 2011, com base no “Estatuto da Cidade”, considerando, no âmbito das atividades portuárias, PDZPS de 2006. São elas: Lei Complementar nº 731 – Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santos; Lei Complementar nº 730 – Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo na Área Insular do Município de Santos; Lei Complementar nº 729 – Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo na Área Continental do Município de Santos, que em seu Título II – Do Uso e Ocupação de Solo, Capítulo I – Das Espécies e Características Ambientais das Zonas, Seção I – Área de Expansão Urbana, estipula:
Art. 8.º Para os efeitos do parcelamento, ocupação, aproveitamento e uso do solo da Área de Expansão Urbana, ficam estabelecidas as seguintes zonas, conforme delimitado no Anexo I desta lei complementar:
[...]
V – Zona Portuária e Retroportuária – ZPR.
É indispensável salientar que a elaboração do PDZPS contou com a efetiva participação da Prefeitura de Santos, em função de suas atribuições constitucionais relativas ao regramento do uso e ocupação de solos; da presença representativa da municipalidade no Conselho de Autoridade Portuária de Santos e do caráter deliberativo deste.
Também é de inegável importância o estreito e cordial relacionamento entre o Município e o Porto de Santos, caracterizado desde a constituição do CAP-Santos.
Consequência de quadro harmônico e colaborativo, a Lei Complementar nº 729/2011, destinou áreas para expansão de áreas portuárias e retroportuárias na Área Continental de Santos, como mostra a Figura 5, criando condições para a ampliação da capacidade operacional do Porto de Santos.

Figura 5 – LC nº 729/2011 – Zonas Portuárias e Retroportuárias - ZPR.

Antes disso, essa colaboração já havia ocorrido quando da celebração de Convênio entre a Prefeitura de Santos e a CODESP, com a interveniência da, então, Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, em 28 de fevereiro de 2008, que criou o GTP – Grupo Técnico Participativo, responsável pela implantação do Programa Porto Valongo Santos, destinado à revitalização e integração urbana de áreas portuárias desativadas, no trecho compreendido entre os Armazéns 1 e 8.
A Figura 6 mostra o “layout” aprovado pelo GTP, com base em estudos de viabilidade contratados junto ao Banco Mundial.
Figura 6 – “Layout” do Programa Porto Valongo Santos, aprovado pelo GTP.
Esse ambiente propício igualmente favoreceu intensa colaboração entre a Prefeitura de Santos, incrementada pela criação da Secretaria Municipal de Assuntos Portuários e Marítimos, em 29 de setembro de 2005, que encetou e intensificou ações para melhoria da relação cidade x porto, tão bem sucedidas que órgãos e empresas públicas tiveram significativa participação nos projetos e acompanhamento das obras da Av. Perimetral da Margem Direita do Porto de Santos.
Talvez o ato mais representativo desta boa relação tenha sido a indicação de um representante da Prefeitura de Santos para ocupar a função de Presidente do CAP-Santos, que mantém até a presente data.
Essa colaboração harmônica resultou no resgate da identidade do cidadão santista com seu porto e um contexto favorável à modernização das instalações da Margem Direita do Porto de Santos.
Ainda com base no PDZ de 2006, a Lei Complementar nº 730/2011, alterou o zoneamento da área insular do município que, em seu TÍTULO II – Do Uso e da Ocupação do Solo - Capítulo I – Do Zoneamento, estipulou:
Art. 8.º Para os efeitos de parcelamento, ocupação, aproveitamento e uso do solo, na área insular do Município de Santos, as zonas de uso e ocupação ficam divididas em duas categorias.
Art. 9.º Integram a categoria 1 as zonas de uso e ocupação que determinam a divisão geral da área insular do Município, especificadas e identificadas pelas seguintes siglas:
I - ZO - Zona da Orla - área caracterizada pela predominância de empreendimentos residenciais verticais de uso fixo e de temporada, permeada pela instalação de atividades recreativas e turísticas onde se pretende através da regulamentação dos usos a preservação de áreas exclusivamente residenciais [grifo nosso], o incremento de atividades recreativas e turísticas e o incentivo ao aprumo ou a substituição dos prédios em desaprumo;
II - ZI - Zona Intermediária - área residencial de baixa densidade em processo de renovação urbana onde se pretende incentivar novos modelos de ocupação [grifos nossos];
III - ZCI - Zona Central I - área que agrega o maior número de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, e o acervo de bens de interesse cultural, objeto de programa de revitalização urbana no qual se pretende incentivar a proteção do patrimônio cultural, a transferência dos usos não conformes, e a instalação do uso residencial [grifos nossos];
IV - ZCII - Zona Central II - caracterizada por ocupação de baixa densidade e comércio especializado em determinadas vias, onde se pretende incentivar a renovação urbana e o uso residencial [grifos nossos];
[...]
XI - ZPI e ZPII - Zona Portuária I e Zona Portuária II - área interna ao Porto e área retroportuária com intensa circulação de veículos pesados, e caracterizada pela instalação de pátios e atividades portuárias impactantes, cuja proposta é minimizar os conflitos existentes com a malha urbana otimizando a ocupação das áreas internas ao Porto [grifos nossos], através de incentivos fiscais.
A Figura nº 7 mostra parcialmente a planta de Zoneamento correspondente à LC nº 730/2011.


Figura 7 – Zoneamento da Área Insular de Santos (parcial) – LC nº 730/2011.

As zonas ZO, ZI, ZCI e ZCII são lindeiras às ZPI e ZPII e, como pode ser depreendido de suas definições, têm ênfase em ocupações residenciais, com destaque para a Zona da Orla, que também tem vocação turística, e as Zonas Centrais I e II, que também tem enfoque cultural e histórico.
A LC nº 730 define Faixa de Amortecimento, indicada na cor azul, na Figura 7, conforme seu Artigo 10, transcrito abaixo:
Art. 10. Integram a categoria 2 as zonas de preservação paisagística, de preservação cultural e de aproveitamento, especificadas e identificadas pelas seguintes siglas:
[...]
V - FA - Faixa de Amortecimento – áreas onde se pretende minimizar os impactos causados por atividades portuárias e retroportuárias, de forma a permitir atividades comerciais e prestadoras de serviços compatíveis com as áreas residenciais;
Em função das perspectivas de alteração de ocupação de áreas portuárias na região da Ponta da Praia, conforme previsto do PDZPS de 2006 (carga geral, conteinerizada ou não), e dos usos e ocupações previstos pela LC nº 730/2011, vários empreendimentos mobiliários residenciais foram construídos no Bairro Ponta da Praia. Essa ocupação também decorre de que a parte insular do município, que conta com aproximadamente 39 km2 e pouco mais de 410 mil habitantes, e possui poucas áreas urbanas ainda não ocupadas. Ressalte-se que, por ser o mais recente bairro urbanizado da Orla, a Ponta da Praia tornou-se um dos de melhor qualidade de vida da nossa cidade, contando, hoje, com expressiva população, formadora de opinião, grande parte morando na malha urbana próxima a área portuária.
A Figura nº 8 mostra parcialmente a planta de Abairramento correspondente à LC nº 730/2011.


Figura 8 – Abairramento da Área Insular de Santos (parcial) – LC nº 730/2011.

2. MEIO AMBIENTE URBANO – INTERFACE CIDADE - PORTO
Merece destaque que já existiam reclamações de moradores quanto à poluição atmosférica oriunda das operações portuárias com graneis sólidos vegetais, no Corredor de Exportação. Um exemplo significativo é de 2004, quando aproximadamente 30 toneladas de bagaço de laranja, armazenados em terminal da Ponta da Praia, entraram em combustão espontânea provocando forte odor, por vários dias, e reações alérgicas em moradores, que precisaram receber atendimento médico, conforme registrado em matéria da edição de 28 de fevereiro de 2004, do Jornal Boqueirão News. Esse assunto também foi fartamente abordado por outros meios de comunicação, além registro de centenas de reclamações de munícipes à CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo, que geraram quase R$ 1 milhão em multas além de ameaças de cassação dos alvarás de funcionamento das empresas operadoras.
O recente incremento das operações com graneis sólidos vegetais nos terminais da Ponta da Praia ampliou a frequência e intensidade do incômodo às áreas urbanas lindeiras, provocando reação de crescente população desse bairro.
Dentre os problemas detectados, a maioria dos quais relacionados a questões ambientais e de saúde pública, os mais representativos - e seus efeitos - são: Resíduos de grãos em vias públicas, decorrentes da limpeza deficiente de caminhões, na área portuária. Esses resíduos, além de provocarem péssimo aspecto e risco de acidentes, em dias de chuva, também tendem a ser carreados para o sistema de drenagem, potencializando o comprometimento deste, além de em estado de putrefação, emitirem odores desagradáveis. A limpeza desses resíduos é prejudicada pelo intenso tráfego de caminhões e pelo sistema de limpeza adotado pela CODESP, que utilizada varrição manual, pá-carregadeira e caminhão basculante, resultando em estreitamento do leito-carroçável da via pública e consequente lentidão ou congestionamento de trânsito; Resíduos de grãos no lastro de vias férreas internas ao porto, provenientes da vedação deficiente, fechamento incorreto ou tipologia inadequada de vagões utilizados no transporte de graneis sólidos que, pela dificuldade de limpeza, entram em putrefação, exalando odores desagradáveis; Material particulado em suspensão, na atmosfera, oriundo das operações de carga/descarga de caminhões e vagões, e transporte em esteiras executado em ambientes com enclausuramento e sistemas de filtragem deficientes, sobretudo em pontos de “tombo”; e das operações de carga/descarga de navios, realizadas com vedação deficiente ou inexistente nas bocas de porões; Congestionamentos, “buzinaços” e risco de acidentes de trânsito, ocasionados por falta de planejamento logístico dos terminais portuários e interferências em nível com transporte ferroviário.
Obs.: Além da poluição ambiental oriunda da utilização de sistemas obsoletos e de enclausuramentos e limpeza deficiente de caminhões e vagões, em terminais de graneis sólidos, os resíduos de graneis vegetais têm gerado proliferação de roedores e pombos, potencializando transmissão de doenças infectocontagiosas.
Para tentar solucionar esses problemas, a Prefeitura de Santos realiza reuniões com a CODESP e operadores desde 2010. Porém, as medidas adotadas não têm sido eficientes. Pelo contrário, a poluição e seus efeitos se estenderam a bairros ainda mais distantes, aumentando ainda mais as reclamações de munícipes, como demonstra matéria do Jornal A Tribuna, de 15 de agosto de 2013, denominada: “Reflexos do embarque de grãos atingem mais bairros” (p. A-6). Nela, a reportagem afirma:
Os impactos na qualidade do ar causados pelo embarque de grãos nos terminais portuários do Corredor de Exportação, na Ponta da Praia, em Santos, já são uma realidade em alguns bairros mais afastados, como o Boqueirão. A quantidade excessiva de micropartículas inaláveis pode provocar problemas cardíacos e respiratórios.
A mesma matéria também aborda Audiência Pública ocorrida na Câmara Municipal de Santos, em 14 de agosto de 2013, promovida pelo Presidente da Casa, Vereador Sadao Nakai, na qual o Gerente da CETESB, em Santos, Sr. César Valente, afirmou que a estação de monitoramento da qualidade do ar da Ponta da Praia tem o terceiro pior índice do Estado de São Paulo.
Outra matéria publicada no mesmo jornal, em 18 de agosto de 2013, estampa como título: “Poeira do cais gruda nos carros e afeta pintura” (p. A-7), e afirma:
Se você tem apreço pelo seu veículo, pense duas vezes antes de levá-lo até as imediações do cais santista. Mas, caso resida na Ponta da Praia, Aparecida ou Estuário, não tem jeito, seu carro já é vítima da poeira de produtos que chegam ao porto.
O pós dos grãos e farelos que são trazidos e descarregados nos terminais, para exportação, têm grande poder de corroer ou manchar a pintura dos automóveis.
A mesma reportagem traz manifestação do Professor Élio Lopes, especialista de meio ambiente, que confirma essa possibilidade:
Grande parte desses poluentes é agressiva e possui acidez. É o caso de farelo cítrico e do açúcar, que sobre os carros acabam gerando a corrosão. [...] essa poeira combinada à poluição emitida pelos veículos (gás nitrogênio e dióxido de carbono) podem ocasionar, por exemplo, chuvas ácidas e ozônio.
Considerando o constante e intenso afluxo de caminhões na Avenida Mário Covas (antiga Avenida Portuária), que acessa os terminais portuários, essa possibilidade se agrega à poluição já existente.
Assim, o incômodo aos moradores - e aos próprios trabalhadores dos terminais -, ocasionado pela operação de graneis na Ponta da Praia é significativo e preocupante, poluindo o ambiente e, também, afetando a infraestrutura urbana (sistema viário, limpeza pública, infraestrutura urbana, etc.).
A poluição ambiental e seus impactos sobre a saúde e patrimônio são públicos e notórios, portanto, agravados pela falta de resultados positivos nas iniciativas de mitigação feitas pelos operadores dos terminais.
3. NOVO BLOCO DE ARRENDAMENTOS – SEP/PR
Diante desse quadro, causou surpresa o anúncio do primeiro bloco de arrendamentos portuários para o Porto de Santos, feio pelo Ministro dos Portos, Sr. Leônidas Cristino, em 09 de agosto de 2013 (Disponível em: http://www.portosdobrasil.gov.br/destaques/noticias-2013/julho/governo-anuncia-primeiro-bloco-de-arrendamentos-portuarios. Acesso em 19 de agosto de 2013).
Neste bloco, a área do Corredor de Exportação é mantida para a operação de grãos, como demonstram as Figura 9 e 10, excertos da apresentação feita pelo Sr. Ministro, por ocasião do anúncio.


Figura 9 – Primeiro bloco de arrendamentos – Porto de Santos – SEP/PR – Ponta da Praia.







Figura 10 – Primeiro bloco de arrendamentos – Porto de Santos – SEP/PR – Ponta da Praia.
É fundamental

É fundamental esclarecer que os arrendamentos atuais da área do Corredor de Exportação terminarão até 2017 - exceção feita ao ocupado pela FERRONORTE S.A./ TERMINAL XXXIX DE SANTOS S.A., que tem prazo até 2025 – e que o PDZPS 2006, ainda em vigor, prevê destinação desta área para a operação de carga geral, conteinerizada ou não que, embora também gere impactos ambientais (sonoros, principalmente), causaria menos incômodo ao meio ambiente urbano, reduzindo drasticamente a emissão de material particulado e odores, além de propiciar a manipulação de cargas de maior valor agregado.
Nota Técnica: 1ª Consulta Pública dos Arrendamentos Portuários Página 17
Também causou surpresa e preocupação a proposta de instalação de um terminal de fertilizantes na região de Outeirinhos, como mostram as Figuras 11 e 12, área que não tinha previsão de alteração de uso, segundo o PDZPS 2006. Além dessa incompatibilidade, esse novo uso, na proximidade das zonas ZCI e ZCII, potencializa desconforto ambiental para os moradores e atividades urbanas nelas previstas.


Figura 11 – Primeiro bloco de arrendamentos – Porto de Santos – SEP/PR - Outeirinhos

Figura 12 – Primeiro bloco de arrendamentos – Porto de Santos – SEP/PR - Outeirinhos.
Por fim, a proposta de implantação de terminal de celulose no cais do Paquetá, como mostra a Figura 13, também preocupa, pois pode impactar a área de revitalização correspondente ao Programa Porto Valongo Santos, já em desenvolvimento, podendo prejudicar as operações de embarcações no novo terminal de passageiros previsto.


Figura 13 – Primeiro bloco de arrendamentos – Porto de Santos – SEP/PR - Paquetá.


4. CONCLUSÃO

Assim, considerando:
a. o crescente nível de poluição ambiental (material particulado, poluição difusa, gases nocivos e vapores desagradáveis) gerado pela atual operação de graneis no Corredor de Exportação, que vem afetando até bairros não lindeiros ao Porto de Santos, causando problemas de saúde aos cidadãos, além de outros significativos incômodos;
b. o risco à saúde pública, em função da proliferação de roedores e pombos, que se alimentam dos resíduos orgânicos de graneis sólidos vegetais oriundos de veículos (caminhões e vagões) inadequados e/ou cujas operações de limpeza são deficientes, nos terminais portuários;
c. os transtornos e prejuízos causados à infraestrutura e ao sistema viário urbanos pelo intenso tráfego de veículos de carga destinados ao Corredor de Exportação, sobretudo na Av. Mário Covas, que afetam o transporte público, a prestação de serviços emergenciais e, consequentemente, a qualidade de vida e a própria produtividade do Porto de Santos. No âmbito do transporte público, o intenso tráfego de caminhões ora verificado na Av. Mário Covas, impede a implantação de corredor de ônibus que beneficiaria inclusive a mobilidade urbana entre Santos e Guarujá. Esse quadro tende a ser ainda mais agravado por falhas de agendamento dos terminais e pela prevalência que o modal rodoviário ainda terá sobre os demais meios, na matriz de transportes nacional;
d. o equívoco logístico histórico e a situação de exceção que gerou a implantação impositiva do Corredor de Exportação na Ponta da Praia;
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e. o PDZPS 2006, vigente, que estabelece outros usos para as áreas, que não os atualmente previstos pelo Governo Federal;
f. a Constituição Federal e o “Estatuto da Cidade”, que estabelecem a competência dos municípios para definir usos e ocupações de solo, inclusive no que se refere a “pólos geradores de tráfego”;
g. a Lei Complementar Municipal nº 730/2011, que define o uso e ocupação de solo na área insular do município de Santos;
h. a Lei Complementar Municipal nº 729/2011, que define o uso e ocupação de solo na área continental do município de Santos, com destaque para a destinação de áreas para expansão portuária e retroportuária; e
i. o Programa Porto Valongo Santos, de revitalização de áreas portuárias e sua integração urbana;
a Prefeitura de Santos:
1. é contrária às destinações das áreas situadas nas zonas portuárias da Ponta da Praia (graneis sólidos) e Outeirinhos (fertilizantes) anunciadas pelo Governo Federal, em 09 de agosto de 2013, como parte do Bloco 1 de arrendamentos;
2. é contrária à continuidade ou expansão de operações portuárias com graneis sólidos de qualquer espécie, na área portuária da Ponta da Praia ou em outras, que tenham interface com áreas urbanas. Tal posicionamento tem por objetivo evitar o agravamento dos problemas ambientais e de saúde hoje constatados, levando-os a níveis insuportáveis e de elevado risco que, certamente, demandariam agudas ações restritivas, no sentido de mitigar ou suprimir esse conflito porto – cidade;
3. é contrária à renovação e/ou prorrogação dos atuais arrendamentos para operações com granéis sólidos em geral, nas áreas portuárias da Ponta da Praia, e de fertilizantes, em Outeirinhos;
4. alerta que a instalação e operação do terminal de celulose do Paquetá não deverá prejudicar ou inibir a implantação do Programa Porto Valongo Santos;
5. é favorável à transferência de operações de graneis sólidos em geral, bem como de outras atividades portuárias, para o território continental do município, o qual dispõe de áreas para expansão portuária, previstas na LC nº 729/2011, nos termos do “Estatuto da Cidade”, decorrente da Constituição Federal;
6. exorta ao cumprimento das destinações de áreas portuárias previstas no PDZPS 2006, em vigor; e
7. considera fundamental que as questões relativas à melhoria da acessibilidade e logística do Porto de Santos tenham máxima prioridade, de forma coordenada entre os governos: federal, estadual e dos municípios portuários, de forma a assegurar produtividade, expansão territorial (dentro das áreas previstas nas leis de uso e ocupação de solo dos municípios) e econômica, e qualidade de vida ao ambiente urbano.
Tais manifestações da municipalidade têm por objetivo a busca sistemática do equilíbrio na relação cidade - porto, procurando privilegiar operações portuárias e retroportuárias de maior valor agregado e menor impacto ambiental às áreas urbanas da Ponta da Praia, tais como carga geral, conteinerizada ou não, aliás, como previsto no PDZPS 2006.
Para tanto, também é indispensável promover ações visando a completa e adequada reconfiguração na área, redundando em ganhos de eficiência (realocação e aumento de capacidade das linhas férreas, adensamento de áreas, criação de bolsões de estacionamento para caminhões, construção de um viaduto para eliminação dos conflitos viários existentes na Av. Mário Covas, etc.).
Por fim, a Prefeitura informa que atuará para que as legislações relativas a questões ambientais, em seus múltiplos aspectos (poluição ambiental, pólo geradores de tráfego, posturas, etc.) sejam revisadas em todas as instâncias governamentais - o que já está providenciado em nível municipal -, de forma a aumentarem seu poder de ação e rigor regulador e punitivo sobre os responsáveis pela geração desses tipos de impactos negativos.
5. REFERÊNCIAS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 19 de agosto de 2013.
Lei Complementar nº 731, de 11 de julho de 2011 – Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santos. Disponível em: https://www.egov.santos.sp.gov.br/legis/document/?code=3539&tid=72. Acesso em 19 de agosto de 2013.
Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011 – Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo na Área Insular do Município de Santos. Disponível em: https://www.egov.santos.sp.gov.br/legis/document/?code=3538&tid=72. Acesso em 19 de agosto de 2013.
Lei Complementar nº 729, de 11 de julho de 2011 – Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo na Área Continental do Município de Santos. Disponível em: https://www.egov.santos.sp.gov.br/legis/document/?code=3537&tid=72. Acesso em 19 de agosto de 2013.
Lei Federal nº 8630, de 25 de fevereiro de 1993 – Lei dos Portos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm. Acesso em 19 de agosto de 2013.
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em 19 de agosto de 2013.
Lei nº 12.836, de 2 de julho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12836.htm. Acesso em 19 de agosto de 2013.
NUNES, Luiz Antonio de Paula. Política e Urbanismo – Aspectos políticos e institucionais no debate sobre o planejamento urbano durante a abertura democrática. Santos, 1945 - 1964. In. Anais do Seminário de História da Cidade e do Urbanismo, v. 8, n. 1, 2004. Disponível em: http://www.anpur.org.br/revista/rbeur/index.php/shcu/article/view/943/918. Acesso em 16 de agosto de 2013.
PDZ – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto de Santos – Conselho de Autoridade Portuária – Porto de Santos - Resolução nº 2, de 22 de março de 2006 e texto integral. Disponível em:

Nota Técnica: 1ª Consulta Pública dos Arrendamentos Portuários Página 20

http://www.portodesantos.com.br/cap/2006/2.htm (resolução) e http://www.portodesantos.com.br/pdzps/PDZPS2006.PDF (texto integral). Acessos em 19 de agosto de 2013.
Plano Diretor Físico do Município de Santos. Lei nº 3.529, de 16 de abril de 1968.



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