domingo, 8 de dezembro de 2013

PUBLICIDADE OU SEGREDO DE JUSTIÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA HABITATBRASIL.ORG CONTRA UNIÃO E ANTAQ?

Consta no STF que os procedimentos administrativos e processos judiciais sejam públicos, e a absoluta exceção é a tramitação sob a égide do segredo de justiça. A finalidade da publicidade é clara: permitir a fiscalização quanto à distribuição da Justiça; garantir ao julgador perante à comunidade de que o mesmo agiu com imparcialidade.

Não há um direito fundamental no sentido de garantir a existência de um julgamento de natureza privada. A Administração da Justiça, com a outorga da tutela jurisdicional, é uma atividade essencialmente pública, não se traduzindo em uma função pessoal, apenas no interesse das partes. O direito de ter acesso aos dados dos processos judiciais, em linha de princípio, está vinculado a um direito fundamental de comunicação e publicidade, vedada a existência de uma censura de natureza jurisdicional.

O Supremo Tribunal Federal tem sido extremamente rigoroso na defesa da total transparência dos atos processuais, considerando a relevância que há para a credibilidade do Poder Judiciário e de suas decisões com a mais ampla publicidade.

Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer processo judicial, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade.

Não custa rememorar, neste ponto, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. Na realidade, a Carta Federal ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO (O Futuro da Democracia‖, p. 86, 1986, Paz e Terra), como um modelo ideal do governo público em público‘.

A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior, no desempenho de sua prática governamental. Ao dessacrilizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais‖.

O segredo de justiça será sempre uma exceção no direito brasileiro.

No Código de Processo Civil o segredo de justiça é disciplinado no art. 155, incisos I e II e seu § único10, até de forma limitada, o que se justifica em decorrência exceção de tal tipo de restrição à regra da publicidade dos atos processuais frente ao texto constitucional.

Contudo, deve ser anotado que o segredo de justiça refere-se aos atos do processo e não à sua própria existência, que sempre será pública. Neste sentido: (...). O Código não explica a extensão do segredo, que afeta todos os atos praticados no processo, como acima ficou dito. Cumpre distinguir, porém, entre o sigilo sobre o conteúdo do processo, que a lei impõe, e o segredo quanto à existência mesma do processo, de que a lei não cogita; não impõe. (...).

A existência de interesse público justifica a adoção do segredo de justiça no âmbito do processo civil quando é presente o interesse público. Interesse público é o interesse transindividual, tendo-se como individuais os interesses das partes e de outros interessados.


O (...) segredo de justiça pode ser ordenado sempre que se trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço, que dificulte o prosseguimento do ato, a consecução da finalidade do processo, ou possa envolver revelação prejudicial à sociedade, ao Estado, ou a terceiro.

A imprensa deve ser livre, para que tenha força; deve ser responsável, para que respeite os direitos alheios. Portanto, não se confunda ―liberdade com licença, enfatizou FREITAS NOBRE, de modo, que para o patrulhamento da livre comunicação, nada obstante ser a sociedade destinatária do direito de saber e de se expressar de forma naturalmente irrestrita, existe, até em favor do próprio cidadão uma fórmula de controle da legalidade desse atributo. O caput do art. 1.º, da Lei 5.250/67, que não foi redigido com a clareza do dispositivo que promete ocupar seu lugar em se aprovando o projeto em tramitação, estabelece que a liberdade de expressão e de comunicação coexiste com o direito, igualmente fundamental, de transmissão tecnológica verdadeira, cuja repercussão, por atender ao interesse público, poderá, às vezes, sobrepor-se às pretensões individuais daqueles que estão com o patrimônio próprio vulnerável diante da publicidade aberta pela divulgação da matéria. Portanto, como primeira premissa da legislação, tem-se que o direito à comunicação comporta um dimensionamento na linha horizontal; o direito é absoluto quanto ao direito da informação ajustada ou socialmente assimilável.

DARCY DE ARRUDA MIRANDA escreveu, ainda sob a égide da Lei 2.083/53, que ―a ninguém é permitido, sob o pretexto de manifestar o seu pensamento, ofender os bons costumes, quebrantar a harmonia social ou política da nação ou expor a deslustres a vida moral dos seus semelhantes. A imprensa é livre para a divulgação de informações, fatos, notícia, crônicas, críticas etc., não para divulgar ofensas, deturpar a verdade, pregar a sedição, fazer a apologia de crimes e servir de veículos a fins extorsionários. A sua semeadura é a da ordem, da cultura, do bem estar social, enfim, daquilo que seja verdadeiramente útil à coletividade‖.

No Código de Processo Civil o segredo de justiça é disciplinado no art. 155, incisos I e II e seu § único10, até de forma limitada, o que se justifica em decorrência exceção de tal tipo de restrição à regra da publicidade dos atos processuais frente ao texto constitucional.

Contudo, deve ser anotado que o segredo de justiça refere-se aos atos do processo e não à sua própria existência, que sempre será pública. Neste sentido: (...). O Código não explica a extensão do segredo, que afeta todos os atos praticados no processo, como acima ficou dito. Cumpre distinguir, porém, entre o sigilo sobre o conteúdo do processo, que a lei impõe, e o segredo quanto à existência mesma do processo, de que a lei não cogita; não impõe. (...).

A existência de interesse público é a primeira hipótese que justifica a adoção do segredo de justiça no âmbito do processo civil é quando está presente o interesse público.

Já de volta ao Tribunal Federal em Santos, consta que o juizo deste Tribunal Federal declarou o segredo de justiça na tramitação processual para esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA!

Aguardamos a manifestação desse Juízo e suas devidas explicações que justifiquem o alheamento público do andamento desse processo onde coube a gravíssima suspeita de fraude federal com enormes prejuízos ambientais de teor indelével  com consequências irrecuperáveis para o meio ambiente natural e urbano.

Fonte de Pesquisa
SEGREDO DE JUSTIÇA – ASPECTOS PROCESSUAIS CONTROVERTIDOS E LIBERDADE DE IMPRENSA
Luiz Manoel Gomes Junior e Outros


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